Artigo: Lei Nº 15.040/24 - Questões de Direito Intertemporal e o Procedimento de Regulação de Sinistro

Resumo: O presente artigo analisa a inaplicabilidade retroativa das no- vas regras de regulação de sinistro, introduzidas pela Lei nº 15.040/2024, aos procedimentos em curso. Argumenta-se que a regulação de sinistro não possui natureza de processo, mas sim de procedimento contratual, consti- tuindo o modo de exercício do direito à garantia securitária. Diferencia-se o conceito de processo, de índole pública e jurisdicional do procedimento, que é uma sequência de atos para um fim específico. A regulação de sinistros é o mecanismo pelo qual a obrigação condicional do segurador se perfectibiliza, sendo parte integrante do direito material nascido do ato jurídico perfeito do contrato de seguro. Por essa razão, as novas normas, ao afetarem a substância do direito, são consideradas “normas híbridas” de caráter material, não se sujeitando à regra de aplicação imediata do direito processual (tempus regit actum), prevista no art. 14 do CPC. Conclui-se que o regime jurídico apli- cável deve ser o vigente à época da contratação da apólice.

Palavras-chave: Regulação de Sinistro; Direito Intertemporal; Contrato de Seguro; Lei nº 15.040/2024; Irretroatividade da Lei; Ato Jurídico Perfei- to; Processo; Procedimento; Direito à Garantia; Norma Híbrida.

Abstract: This article examines the non-retroactivity of the new loss ad- justment rules, introduced by Law No. 15.040/2024, to pending adjust- ments. It posits that loss adjustment procedure is not a judicial process, but a contractual procedure that constitutes the means of exercising the right to insurance coverage. A distinction is drawn between a judicial process, which is public and jurisdictional in nature, and a procedure, defined as a sequence of acts toward a specific end. Loss adjustment procedure is the mechanism through which the insurer’s conditional obligation is perfected, forming an integral part of the substantive right created by the perfected legal act of the insurance contract. Consequently, the new rules, affecting the substance of

1 Advogado. Graduado em Direito pela PUC-Rio e Pós-Graduado em Direito Se- curitário pela UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES/FUNENSEG. Professor de Seguros no MBA da FUNENSEG. Ex-Presidente do Grupo Nacional de Traba- lho de Seguro Garantia da ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO DE SEGUROS – AIDA e Ex-Secretário-Geral da Comissão de Direito do Seguro e Resseguro da OAB-RJ.

the right, are deemed “substantive-procedural rules” of a material charac- ter, not subject to the principle of immediate application of procedural law (tempus regit actum). The article concludes that the applicable legal frame- work must be the one in effect when the policy was issued.

Keywords: Loss Adjustment; Intertemporal Law; Insurance Contract; Law No. 15.040/2024; Non-retroactivity of Law; Perfected Legal Act; Judi- cial Process; Procedure; Right to Coverage; Hybrid Norm.

Sumário: 1. Introdução; 2. Rapidamente, sobre o procedimento de regu- lação de sinistro; 3. Processo e procedimento; 4. Regulação como modo do exercício do direito à garantia; 5. Direito intertemporal e procedimento; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.

Introdução:

O procedimento de regulação (ou ajuste) de sinistro caracteriza-se, sem sombra de dúvidas, como técnica que visa a dar cumprimento às obrigações assumidas pelo segurador no negócio jurídico de seguro; precipuamente, caso implementado o risco, de indenizar ou pagar o capital segurado ao titular desse direito. Bifásico, inicia-se com o aviso de sinistro pelo segurado ou pelo beneficiário da garantia e conclui-se pela assunção (ou a negativa) do dever de indenizar ou pagar a soma.

A ideia-força deste brevíssimo artigo é a seguinte: independente- mente de sua natureza procedimental, a regulação de sinistros consiste em modo pelo qual o segurador presta a garantia. A sua vocação de cumprimento débito-atributivo suplanta qualquer outra característica ou pressuposto. A regulação de sinistro não figura como um direito autô- nomo do segurado perante o segurador, nem, ao menos, pode considerada um processo. Trata-se de modo de exercício do direito à garantia.

O direito à garantia insere-se na categoria de ato jurídico modal; condiciona-se ao implemento do risco segurado (Código Civil, art. 121). Opera nos planos da existência e validade. Alcança a sua eficácia quanto materializado o risco por meio de um sinistro coberto. Perfec- tibiliza-se, assim, gerando direito adquirido à garantia, incorporando-

-se ao patrimônio do segurado ou do beneficiário.

Percebe-se, então, diferentemente do que defendem alguns, que o marco legislativo inaugurado pela Lei nº 15.040/2024, no que concerne ao procedimento de regulação de sinistro (artigos

75/86), não poderá ser aplicado aos ajustes em processamento na data do término de sua vacatio legis. O conjunto de regras deve- rá adequar-se ao regime jurídico ao qual se submete o clausulado da apólice. O elemento modo-acidental (aqui, exercível mediante o procedimento de ajuste de sinistro) não pode se dissociar do direito subjetivo em si.

Rapidamente, Sobre o Procedimento de Regulação de Sinistro:

A causa do negócio jurídico de seguro consiste na mitigação ficcio- nal (por meio de recomposição financeira) de prejuízos concretamente impingidos sobre interesses tecnicamente e juridicamente seguráveis. O implemento da condição suspensiva do direito à garantia ocorre ante a materialização do risco, o que se denomina, na linguagem téc- nica, sinistro (Lei nº 15.040/2024, art. 66).

Nesse sentido:

“... para exigir a indenização, por isso, não bas- ta para o segurado, a ocorrência do dano. É preciso que o sinistro seja averiguado e analisa- do pelo segurador, de modo que a indenização somente ocorra depois que este esteja convicto de que realmente o dano atingiu o bem segurado e se deu na conformidade com os termos e condições da cobertura securitária. Entre a participação do sinistro e o pagamento da indenização terá de acontecer um procedimento destinado a definir o cabimento, ou não, da reparação ao segurado. A esse procedimento, que não é contencioso, nem se passa em juízo, dá‐se o nome de ‘regulação de sinistro’.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro, disponível em: www.ibds.com.br, p. 8).

O procedimento de regulação de sinistros não revela faceta conten- ciosa (o que, por si só, já o alija da natureza de processo). Estrutura-se bifásico, com vistas, primeiramente, a subsumir o sinistro às hipóte- ses predefinidas de cobertura. Caso o evento reclamado insira-se nesse enquadramento contratual, liquidar-se-ão, em uma segunda fase, os prejuízos eventualmente apurados.

O procedimento de regulação do sinistro, portanto, instrumen- taliza o meio necessário à liquidação da dívida obrigacional do se- gurador, consistente na apuração dos prejuízos e dos valores a serem indenizados, sendo, desse modo, inerente à própria execução do contrato de seguro. Trata-se de uma fase contratual obrigatória, que não se confunde com um processo judicial, mas que vincula as partes ao cumprimento de deveres de cooperação e boa-fé. É exatamente isso o que nos ensina a doutrina:

Com esse procedimento [regulação do sinistro] a seguradora, além de determinar a existência e a grandeza do direito do segurado à indenização ou ao capital, torna possível a mais adequada cons- tituição de provisões para o sinistro e os adianta- mentos de partes da indenização a fim de que o seguro cumpra sua função social, aportar recur- sos para a pronta recuperação dos bens da vida e, nos seguros de danos empresariais, das forças produtivas perdidas ou lesadas. Todos os atos des- se procedimento são do interesse da seguradora, dos segurados e dos beneficiários”. (TZIRULNIK, Ernesto. O Contrato de Seguro. In: COELHO, Fábio Ulhoa (Coord.). Tratado de Direito Comer- cial, Volume 5: Obrigações e Contratos Empresa- riais. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 411)

Como se vê, o procedimento de regulação de sinistro não apre- senta a índole de efetivo processo; não é contencioso e não comporta contraditório (não se confunda a participação do segurado, mediante o envio de elementos e informações durante o trâmite procedimen- tal, com contraditório; isso é cooperação e boa-fé). Serve à verificação do implemento suspensivo-condicional inerente ao direito à garantia, cuja titularidade (e o respectivo exercício) cabem ao segurado ou ao beneficiário.

Processo e Procedimento (de regulação de sinistro):

Sabe-se que o procedimento de regulação de sinistro se caracteriza pela prática de atos logicamente ordenados, o que pode fazê-lo se sub- sumir a uma concepção ampla de processo. Contudo, essa determina- ção taxonômica não o faz ter a natureza de um processo, na acepção técnico-jurídica do termo. A distinção entre os conceitos de processo

e procedimento, embora por vezes tratada como mera filigrana aca- dêmica, revela-se de capital importância para a correta aplicabilidade do direito no tempo; ou seja, qual norma contém efetivamente índole processual e qual norma materaliza o exercício de um direito subjeti- vo, porém de forma procedimental.

O processo deve ser compreendido não apenas como uma sequên- cia de atos, mas como uma relação jurídica de natureza complexa, sempre advinda da autoridade estatal e de caráter público. A doutrina majoritária, a exemplo de Fredie Didier Jr., ensina que “O procedimen- to é ato-complexo de formação sucessiva, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum”2 ao passo que o processo se traduz em fenomenologia ampla, a englobar o vínculo jurídico-procedimental, dentre outros, para o fim de obtenção da paz social.

Sobre o assunto, Dinamarco nos ensina que:

“O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e ter- mina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A no- ção de processo é essencialmente teleológica, por- que ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de pro- cedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo”. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pe- llegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 301-302.)

Todo processo se exterioriza por meio de um(ns) procedimento(s), mas nem todo procedimento se constitui um processo, especialmente

2 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito pro- cessual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Po- divm, 2015. p. 31.).

quando ausente a lide e a função jurisdicional. Existe uma miríade de procedimentos – administrativos, negociais, legislativos – que se constituem como meras sequências ordenadas de atos voltadas a um fim específico, e sempre em ambiente privado. A regulação de sinis- tro enquadra-se nesta última categoria: é um procedimento de índole eminentemente contratual e administrativa, não processual.

Regulação como Modo do Exercício do Direito à Garantia:

O negócio jurídico de seguro, de natureza comutativa, confere, de um lado, o pagamento do prêmio pelo segurado, e, de outro, o ofe- recimento da garantia pelo segurador. O direito subjetivo à garantia do seguro ostenta algumas particularidades: materializa-se ante o im- plemento condicional do sinistro, mas subsiste em latência desde o momento em que aperfeiçoado o vínculo do seguro.

Isso significa dizer que a matriz jurídica do negócio jurídico de seguro estrutura-se em torno de uma obrigação de natureza condicio- nal. A dívida do segurador em indenizar não é a termo; depende da ocorrência de um evento futuro e incerto: o sinistro. A cientificação, pelo segurado, do evento deflaglador do dever de indenizar, ainda que essencial, pressupõe, por outro lado, a necessidade de verificação des- se mesmo evento pelo segurador. O mero aviso de sinistro revela-se insuficiente para constituir o segurador em mora (Código Civil, art. 397). O equilíbrio comutativo do contrato pressupõe e exige um me- canismo para apurar se o evento realmente ocorreu, se ele corresponde ao risco coberto e qual a extensão do dano indenizável.

Tal dinâmica, própria do negócio jurídico de seguro, encaixa-se na definição de negócio jurídico elemento-acidental; mais propriamente na definição de negócio jurídico sob condição suspensiva (Código Civil, art. 125):

“Um negócio jurídico condicional tem seus efei- tos subordinados ao evento estipulado pelas partes, quer seja para efetivá-lo ou para resolvê-lo. Trata-se de um mecanismo que amplia o espaço da autono- mia privada, permitindo às partes do negócio jurí- dico que interfiram na sua eficácia em dois aspectos:

(i) atribuindo-lhe um caráter suspensivo, de modo que não há aquisição do direito até a verificação do evento futuro e incerto (art. 125); (ii) atribuindo-

-lhe um caráter resolutivo, quando há extinção de direito diante de sua verificação (art. 126). (TE- PEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da Repúbli- ca, v. I, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 246)”

A ocorrência de sinistro indenizável significa o implemento da con- dição suspensiva ínsita ao direito à garantia. O modo de exercício do direito à garantia, mediante a verificação de seu implemento, consiste no procedimento de ajuste de sinistro.

O mecanismo pelo qual o devedor-segurador verifica o implemen- to da condição suspensiva do exercício ao direito de garantia consiste no procedimento de regulação de sinistro. Ele não se constitui em simples procedimentalidade, mas faz parte do núcleo-rígido próprio ao exercício do direito subjetivo condicional; o meio necessário ao perfazimento da condição suspensiva.3 O ajuste é o meio pelo qual “a seguradora avoca para si a responsabilidade pela regulação do sinistro, ou seja, é ela que deve mensurar a causa e a extensão dos danos causados por um determinado evento”.4 Em outras palavras, o procedimento de ajuste de sinistro mostra-se o único caminho contratualmente previsto para transformar o direito abstrato à garantia em um direito concreto à indenização ou ao recebimento de soma.

3 A regulação do sinistro integra a fase de execução do contrato de seguro. Cons- titui etapa contratual voltada ao adimplemento, que se desenvolve para que seja determinada a existência de cobertura para os fatos narrados no aviso de sinistro e sua extensão, com a mensuração do valor a indenizar ou do capital segurado a ser pago. Sua função precípua é preparar o cumprimento da prestação principal do segurador, definindo o an debeatur e o quantum debeatur (ainda que esta seja mais própria da liquidação do sinistro, se tomada em destaque, como fase subsequente). De forma imediata serve para apurar a ocorrência de sinistro indenizável e a extensão dos danos; de forma mediata visa promover a satisfação do interesse útil do segu- rado por intermédio do adimplemento da prestação principal do segurador. (MI- RAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Regulação do sinistro: pressupostos e efeitos na execução do contrato de seguro. Revista dos Tribunais. vol. 1025. ano 110. p. 291-324. São Paulo: Ed. RT, março 2021. link: https://www.migalhas.com.br/depe- so/429290/o-impacto-da-nova-lei-de-seguros-na-regulacao-de-sinistros

4 (REVISTA JURÍDICA DE SEGUROS. Rio de Janeiro: CNseg, n. 11, nov. 2019. p 162)

Todo direito subjetivo (inclusive o suspensivo-condicional) está passível de violação pela contraparte. Concluído o procedimento de regulação de sinistro, se o segurador se equivocar (se a verificação quanto à ocorrência do implemento condicional for falha), restará violado o direito subjetivo à garantia.

Veja-se, a esse respeito, que a doutrina especializada entende que:

“(...) a regulação de sinistros é um procedimento de prestação de serviço integrante da dívida do segurador perante o segurado, destinado à confir- mação da existência e à precisão do conteúdo da dívida indenizatória, que deve ser solvida, o mais prontamente possível e sem ofensa aos interesses transindividuais que caracterizam a obrigação, de forma a se atingir o seu cumprimento exato e a consequente satisfação do consumidor ou titular do interesse segurado.” (TZIRULNIK, Ernesto. Regulação de Sinistro, São Paulo: Max Limonad 2011, p. 93/94, destacado no original).

Justamente em virtude das peculiaridades que notabilizam o con- trato de seguro e o papel que o ajuste de sinistro ocupa nessa dinâmica complexa, o procedimento não pode ser analisado de forma indepen- dente e acessória à garantia, como uma mera norma adjetiva, pois se constitui no veículo único de materialização do direito subjetivo-con- dicional de garantia.

Direito Intertemporal e Ajuste (Normas Bifrontes):

A disciplina da sucessão de leis no tempo governa-se por um prin- cípio basilar: tempus regit actum. No campo do direito processual, esse postulado traduz-se na regra da aplicação imediata da lei nova aos pro- cessos em curso (applicatio legis novae ad facta pendentia), respeitando-

-se, contudo, os atos processuais já praticados. O artigo 14 do Código de Processo Civil avulta expressão positiva dessa teoria.

A ratio de tal regra reside na natureza instrumental e pública das normas de processo. Todavia, essa premissa só se sustenta quando se está diante de normas de face estritamente processual. Como demons- trado, o procedimento de regulação de sinistro transcende a formali-

dade adjetiva, constituindo-se como o mecanismo basilar de materia- lização da dívida contratual do segurador.

A desnaturação das regras substantivas em processuais não significa uma mera mudança de forma; resulta em alteração na substância do próprio direito subjetivo-condicional e no modo de seu exercício, de- finidos quando do estatuimento do contrato de seguro. A norma que rege o ajuste, neste caso, adquire uma feição eminentemente material. A aplicação imediata só se justifica para normas de caráter estritamente processual. Quando a norma, embora discipline um procedimento, afeta diretamente o direito material, a solução é outra. Trata-se das chamadas “normas híbridas” ou “bifrontes”.

Nesse sentido, a doutrina leciona que “A essas normas não se aplica o princípio do efeito imediato das leis processuais; a elas se aplicam as regras de direito intertemporal próprias do direito material, que determinam a sua irretroatividade, resguardando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 50, XXXVI, CF).5

Essa é a exata situação das novas regras sobre o ajuste de sinistro, que, ao disciplinarem o modo de verificação suspensivo-condicional necessá- rio ao exercício do direito à garantia, afetam diretamente a estrutura do direito subjetivo ao qual operam como meio eficiente de exercício.

Conclusão:

Pelo que se expôs, pode-se afirmar que o marco legislativo inau- gurado pela Lei nº 15.040/2024, no que concerne ao procedimen- to de regulação de sinistro (artigos 75/86), não poderá ser aplicado aos ajustes em processamento na data do término de sua vacatio legis. O conjunto de regras deverá adequar-se ao regime jurídico ao qual se submete o clausulado da apólice.

Isso porque, na medida em que o procedimento de regulação de sinistro não ostenta a natureza de processo na acepção técnico-jurí- dica do termo, são-lhe inaplicáveis as regras de direito intertemporal

5 (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v. 1. p. 57.)

atinentes às normas tipicamente processuais. O comando do artigo 14 do Código de Processo Civil não se mostra pertinente ao conjunto normativo advindo da Lei nº 15.040/2024.

Como visto, o procedimento de regulação de sinistro não apresenta a índole de efetivo processo; não é contencioso e não comporta con- traditório. Serve à verificação do implemento suspensivo-condicional inerente ao direito à garantia, cuja titularidade (e o respectivo exercí- cio) cabem ao segurado ou ao beneficiário.

Some-se a isso a constatação óbvia de que o modo do exercício do direito não pode se dissociar do direito subjetivo em si, o que quer dizer que o direito subjetivo condicional existe e é válido. A sua eficá- cia, contudo atrela-se à certeza quanto ao implemento da condição.

Vale refletir no sentido de que o aviso de sinistro parametriza-se à notificação ou à interpelação, cujas finalidades são as de consti- tuir o devedor da obrigação condicional em mora (Código Civil, art. 397). Ao devedor da obrigação, quando notificado ou inter- pelado, confere-se o direito de se opor à realidade de implemento condicional, caso efetivamente não tenha acontecido.

E o modo de exercer o direito à garantia (com a eventual opo- sição do segurador ao final, caso não verificada a ocorrência do evento coberto) instrumentaliza-se no procedimento de ajuste de sinistro. Nesse sentido, entende-se o conjunto normativo intro- duzido pela Lei nº 15.040/2024, no que concerne ao procedi- mento de regulação de sinistro (artigos 75/86), como um con- junto de “normas híbridas” ou “bifrontes”, às quais não se aplica a eficácia imediata das leis processuais (applicatio legis novae ad facta pendentia), mas sim as regras de direito intertemporal próprias do direito material (tempus regit actum).

Fonte: CNseg | Notícias do Seguro