STJ declara ilegalidade de venda casada de imóvel e seguro para mutuários

O mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) não é obrigado a adquirir o seguro obrigatório por lei da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A relatora manteve decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), segundo a qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens. No caso julgado, conforme informa o STJ, dois mutuários de Minas Gerais entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal para a revisão de contrato de mútuo. Eles pediam a substituição do reajuste da TR (Taxa Referencial) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF-1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado. Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor. A Caixa recorreu ao STJ e alegou haver decisões judiciais divergentes sobre o tema. Alegou ainda que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Os mutuários, por sua vez, afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH. O artigo 14 da Lei 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código do Consumidor. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. (Clipp-Seg Online/Última Instância)