Projeto cria incentivo fiscal para empresa que contratar microsseguro

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (28), o parecer elaborado pelo relator, deputado Aelton Freitas (PR-MG), pela aprovação, com substitutivo, do projeto de lei que regulamenta o microsseguros e estabelece critérios para a autorização de seguradoras e corretores de seguros especializados. A alíquota máxima do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de microsseguro será de 1%. O texto institui ainda o Regime Especial de Tributação aplicável às operações de Microsseguro. A seguradora será autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida com as operações de microsseguro. Esse pagamento mensal unificado corresponderá aos seguintes tributos: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Para fins de repartição de receita tributária, o percentual referido será de 0,44%como COFINS; 0,09% como Contribuição para o PIS/PASEP; 0,31% como IRPJ; e 0,16% como CSLL. O empregador pessoa jurídica que custear integralmente o prêmio de microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus empregados poderá deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real. O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em benefício de seus empregados, não comporá o rendimento bruto do empregado para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, retido na fonte ou apurado em sua Declaração de Ajuste Anual. O valor do prêmio de microsseguro custeado pelo empregador em benefício de seus empregados poderá ser deduzido do IRPJ apurado como devido, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, limitado a 1% do imposto devido. O texto aprovado estabelece que o órgão regulador disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguro, os quais serão denominados "corretores de microsseguro", os quais estarão sujeitos às demais regras aplicáveis aos corretores de seguros. O corretor ou corretora de seguros habilitado a intermediar seguros, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro. O órgão regulador também regulamentará a atividade do correspondente de microsseguros, inclusive quanto à necessária habilitação como corretores de microsseguros de seus empregados ou prestadores de serviços atuantes no processo de angariação de microsseguros. Mesmo quando o microsseguro for contratado por pessoa jurídica em favor de grupo de pessoas naturais que a ela de qualquer modo se vincule, a relação jurídica entre cada segurado e a seguradora será sempre considerada individual para todos os efeitos, e a pessoa jurídica contratante será equiparada ao correspondente de microsseguros. Fonte: CQCS