Novas regras de aplicação de recursos da previdência

Desde o dia 25 de novembro do ano passado, com a edição da Resolução 3.922, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão sujeitos a novas regras sobre as aplicações de seus recursos. Instituídos pela Lei 9.717, os RPPS foram criados para gerir os recursos destinados à previdência social dos servidores da União, Estados e municípios. 

Até a edição da Resolução 3.922, as aplicações dos recursos dos RPPS eram reguladas pela resolução 3.790. Essa Resolução havia sido editada com o objetivo de permitir uma maior diversificação das aplicações dos RPPS e, assim, dar-lhes melhores condições para buscar e manter seu equilíbrio financeiro e atuarial, tendo em vista o cenário de redução das taxas de juros e o aumento crescente do passivo atuarial, decorrente da maior expectativa de vida da população.

A primeira importante alteração trazida pela resolução 3.922 ocorreu em relação às regras para aplicação em fundos que invistam em crédito privado, como debêntures, notas promissórias e cédulas de crédito bancário.

A Resolução 3.790 previa duas categorias de fundos que podiam investir em crédito privado. A primeira compreendia os fundos referenciados em renda fixa e os fundos previdenciários de renda fixa ou referenciados em renda fixa, que podiam receber até 80% dos recursos dos RPPS.

A segunda compreendia os fundos de renda fixa, que podiam receber até 30% dos recursos dos RPPS. Esses fundos podiam investir até 30% de sua carteira em crédito privado, limite que podia ser alterado caso o fundo investisse em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE). Além disso, pelo menos 70% de sua carteira deveriam ter rentabilidade atrelada ao Índice de Mercado Andima.

Com a Resolução 3.922, passaram a existir três categorias. Elas compreendem os fundos de renda fixa ou referenciados em renda fixa, que podem receber até 80%, 30% e 5% dos recursos dos RPPS, conforme invistam mais de 50% de sua carteira em crédito privado, e assumam o compromisso de buscar retorno atrelado ao Índice de Mercado Anbima (IMA) ou ao Índice de Duração Constante Anbima (IDkA).

Assim, os fundos de 80% não podem investir mais de 50% de sua carteira em crédito privado e devem assumir o compromisso de buscar retorno atrelado ao IMA ou IDkA. Os fundos de 30% não podem investir mais de 50% de sua carteira em crédito privado e não estão vinculados ao compromisso de buscar retorno atrelado ao IMA ou IDkA. E os fundos de 5% podem investir mais de 50% de sua carteira em crédito privado e não estão vinculados ao compromisso de buscar retorno atrelado ao IMA ou IDkA.

Outra alteração importante trata dos investimentos pelos RPPS no segmento de imóveis. Pela Resolução 3.790, as aplicações nesse segmento eram efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei aos RPPS. Com a Resolução 3.922, eles passaram a poder utilizar esses imóveis para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII).

Essa medida permitirá aos RPPS alcançarem um melhor retorno sobre seus imóveis, que estarão submetidos a uma gestão profissionalizada, além de diminuir a exposição aos riscos relacionados a esse tipo de investimento, como o de vacância, em caso de locação de imóveis, que passará a ser dividido com os demais cotistas dos FII.

Por fim, vale destacar a possibilidade de as aplicações pelos RPPS nos fundos de renda fixa e renda variável agora poderem ser consideradas ativos finais. Pela Resolução 3.790, o cumprimento dos limites e requisitos estabelecidos nessa Resolução deveria ser verificado em relação a cada ativo integrante das carteiras dos fundos investidos pelos RPPS. 

Essa mesma regra permanece na Resolução 3.922. No entanto, caso o prospecto desses fundos preveja o envio de informações de suas carteiras ao Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade por ele estabelecidas, então os ativos integrantes da carteira dos fundos investidos não serão considerados para fins de verificação do enquadramento dos RPPS às disposições da Resolução 3.922.

Frederico M. Stacchini é sócio do Stacchini Advogados e responsável pelas áreas de mercado de capitais e societário

Fonte: Valor Econômico/ Por Frederico M. Stacchini