CNSP fixa regras mais rígidas para venda de seguro simplificado

Como forma de facilitar tornar ainda mais acessível as informações aos consumidores de seguro, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), seguindo sugestão da Susep (Superintendência de Seguros Privados), aprovou norma que cria elementos mínimos a serem observados na contratação de seguro por meio de bilhete.

Pela nova regra, os bilhetes deverão conter os seguintes elementos de caracterização do contrato: o ramo de seguro, com o respectivo código, nos termos da legislação específica; nome completo da seguradora, CNPJ e o código de registro junto à Susep; número do processo administrativo(s) de registro junto à autarquia do plano de seguro ao qual se vincula o bilhete; número de controle do bilhete; data da emissão do bilhete; nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física; identificação dos beneficiários no caso de seguro de pessoas; identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos; coberturas contratadas; valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada; riscos excluídos e/ou bens excluídos; e franquias ou carências aplicáveis a cada cobertura, se previstas; período de vigência do bilhete de seguro, incluindo a data de início e término das coberturas contratadas.

Deverá constar do bilhete ainda o valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo: prêmio de seguro por cobertura contratada; valor do IOF, quando for o caso; e valor total a ser pago pelo segurado; prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade; prazos de tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos; documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada; prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora; número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela seguradora responsável pela emissão do bilhete; informação do link no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o plano de seguro ao qual se vincula o bilhete contratado; número de telefone gratuito de atendimento ao público da autarquia; chancela ou assinatura do representante seguradora; e nome e número de registro na Susep do corretor, se houver.

Além disso, toda e qualquer informação capaz de influenciar a decisão do consumidor ou que importe em restrição de direitos deverá constar obrigatoriamente no bilhete, sendo que sua disposição gráfica e a programação visual serão determinadas pelas seguradoras, observando-se que as cláusulas restritivas de direito devem estar em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.

As seguradoras deverão abrir processos administrativos específicos para os planos de seguro comercializados por meio de bilhete. A contratação de seguros por emissão de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, e cuja comprovação caberá à seguradora. A vigência das coberturas oferecidas em planos de seguros contratados mediante a emissão de bilhete iniciar-se-á sempre a partir das 24 horas da data de pagamento do prêmio, mas a Susep poderá estabelecer critérios distintos de início de vigência para determinadas coberturas.

Fica a Susep autorizada a expedir normativos complementares em função dos critérios específicos inerentes a cada ramo de seguro. É vedada a cobrança de custo de emissão na contratação de planos de seguro por meio de bilhete. Esta norma não se aplica aos seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica. As seguradoras não poderão comercializar produtos em desacordo com o disposto nesta Resolução, após decorrido o período de 180 dias a partir de sua publicação.

Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente Resolução dentro do prazo previsto no caput, mediante abertura de novo processo administrativo. Os contratos em vigor devem ser adaptados à presente Resolução na data das respectivas renovações.

Fonte: Susep