DPVAT: CNSeg divulga esclarecimento público sobre MP 451
Em 1º de janeiro, quando entrou em vigor a Medida Provisória 451, editada em 15 de dezembro de 2008, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) passou por algumas mudanças necessárias e urgentes. Diante da importância desta modalidade de seguro, que dá cobertura à totalidade da população brasileira e indeniza, sem qualquer distinção, vítimas de acidentes de trânsito ocorridos dentro do território nacional, é oportuno que sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. A MP 451 não diminuiu, mas preservou, todos os benefícios já garantidos por lei às vítimas de acidente de trânsito. Assim, para receber o seguro, não interessa se existe ou não culpa de alguém no acidente, nem quantas pessoas foram atingidas: todas continuam a ter o direito de receber a indenização do Seguro DPVAT.
2. Esta modalidade de seguro social é financiada por proprietários de veículos automotores de via terrestre, quando pagam anualmente o valor do bilhete constante do CRLV. E o preço do seguro é definido pelo Governo Federal, que estabelece para as seguradoras que o operam uma remuneração limitada a 2% dos prêmios arrecadados.
3. Conforme declarado na Exposição de Motivos da MP 451, eram “necessários alguns ajustes imediatos, inevitáveis e urgentes no texto da lei para esclarecer pontos polêmicos, bem como para auxiliar no combate ao grande número de fraudes nesse seguro”. O texto destaca, ainda, que sem a mudança legislativa imposta pela MP 451, seria preciso promover aumento de 23% no preço do seguro.
4. Os aperfeiçoamentos mais importantes feitos ao seguro pela MP 451 referem-se ao direito às indenizações por invalidez permanente e ao direito ao reembolso com despesas médico-hospitalares. No primeiro caso, foi incluída na Lei do Seguro DPVAT a tabela para graduação da invalidez e a forma de aplicá-la, que até então constava apenas de norma do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Ao incorporar a tabela, a MP não criou qualquer restrição ou dificuldade à quantificação da invalidez mas, ao contrário, simplificou procedimentos e trouxe mais segurança e maior transparência ao sistema. Assim, ao graduar as lesões sofridas pelas vítimas dos acidentes, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a tabela atende ao ideal de Justiça, por permitir que se atribua benefícios maiores àqueles que mais danos sofreram.
5. No caso das despesas médico-hospitalares, a MP 451 manteve-se em consonância com princípio norteador da Lei do Seguro DPVAT, ou seja, assegurou que as indenizações sejam pagas às vítimas dos acidentes de trânsito, diretamente e sem a necessidade de intermediação. Em termos práticos, a MP 451 simplesmente estabelece que os atendimentos prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS sejam por este remunerados, preservando, todavia, o reembolso às vítimas pelas despesas incorridas na rede particular, na forma da lei.
6. Sob esse aspecto, a MP 451 é mais que justificada, quando se considera que, do valor pago pelos proprietários de veículos para o Seguro DPVAT, 45% são imediatamente destinados e repassados ao SUS, para “custeio à assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito” (Lei nº 8.212/91). Em 2008, esse repasse atingiu o montante de R$ 2,1 bilhões, valor destinado ao custeio da assistência prestada às vítimas de acidentes de trânsito pelos hospitais do SUS e pelos estabelecimentos a ele conveniados. Nesse mesmo ano, o Seguro DPVAT pagou diretamente às vítimas ou seus beneficiários mais de R$ 1,47 bilhão em indenizações por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas com assistência médica e suplementares.
7. Fica claro, assim, que a edição da MP 451 não resultou no desvio de nenhum centavo de hospitais do SUS ou conveniados, uma vez que os benefícios do seguro sempre tiveram como destinatários exclusivos as vítimas de acidente de trânsito. Estas pessoas, por não utilizarem a indenização para pagamento a esses hospitais, acabam por ser ainda mais beneficiadas pela MP 451, porque podem usar o valor da indenização do Seguro DPVAT para reembolso de despesas com eventuais tratamentos complementares ou, ainda, para compra de medicamentos.
A edição da MP 451, portanto, só pode merecer apoio da população, que se beneficiou com os aperfeiçoamentos do Seguro DPVAT, sem que sejam impostos novos ônus aos milhões de proprietários de veículos automotores de todo o país.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2009
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Complementar e Capitalização - CNSeg
Fonte: Fenaseg Online