Susep presta esclarecimentos sobre demonstrações contábeis

A Susep enviou ao mercado esclarecimentos acerca da implementação das rotinas que devem ser adotadas para demonstrações contábeis. Segundo a autarquia, a contabilização das operações de seguro deverá obedecer o prazo definido no certificado, quando o risco da cobertura contratual for definido nesse documento e a apólice não representar o risco. Nesse caso, os registros obrigatórios de emissão também deverão considerar cada certificado, individualmente. Essa alteração se deve à necessidade de adequar os registros contábeis à vigência do risco, que muitas vezes é definido no certificado, quando as sociedades emitem apólice aberta e vão subscrevendo seus riscos, individualmente, ao longo da vigência da apólice. Há casos em que os riscos podem inclusive ultrapassar o final de vigência definido na apólice. Como exemplo, a Susep cita a possibilidade de emissão de uma apólice aberta para o período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, e um certificado que venha ser emitido em 20 de dezembro de 2009, necessariamente assumindo a correspondente vigência do risco, até 20 de janeiro de 2010. Sendo assim, as provisões devem ser constituídas de forma a cobrir a vigência do risco definido no certificado, assim como todo o reflexo dessa operação na contabilidade. A autarquia admite divergência em relação aos prazos definidos em duas normas do CNSP, que dizem respeito a essa alteração. Por essa razão, a Susep proporá que se alterem os prazos de ambas as normas, de modo que as seguradoras tenham até 31 de maio de 2009 para se adequarem. Foi explicado ainda que o prazo de 1º de julho previsto na Resolução 195/2008 do CNSP não poderá ser mantido, em virtude da elaboração das demonstrações contábeis do primeiro semestre. Assim, não se pode admitir a utilização de dois critérios distintos. A Susep advertiu que as sociedades efetuem os ajustes decorrentes, em relação a todos os riscos, individualmente, subscritos, até o prazo máximo de 31 de maio de 2009. Já a contabilização das coberturas de riscos comercializadas em conjunto com produtos de acumulação deverá ser feita de forma equivalente aos produtos de seguros, onde o fato gerador da receita é a vigência do risco individual (competência) e não o recebimento das contribuições (caixa). Os valores referentes à apropriação das despesas de comissões oriundas de operações de assistência financeira com recursos de instituições financeiras conveniadas deverão ser registrados no grupo de outras despesas operacionais. Já no caso de operações com recursos próprios deverão ser registrados no grupo de despesas financeiras. As provisões técnicas sobre prêmios serão constituídas brutas de resseguro e líquidas de cosseguro. Esse cálculo será efetuado para todo o saldo das provisões, a exceção da PIP e da PIC, inclusive para as provisões referentes a Riscos Vigentes, mas não Emitidos.   Fonte: Segs - Jorge Clapp /c q c s