Jurisprudência sobre AVC e Seguro de Acidentes Pessoais

A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconheceu a validade de cláusula limitativa alegada por uma seguradora em relação a segurado que alegava ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC) após uma queda. O julgamento se deu em 18 de abril deste ano. Na ementa, ela deu conhecimento do recurso e desprovimento do apelo, justificando: “Laudo pericial atestando ser o Autor portador de hipertensão arterial grave e mencionando que o AVC ocorre, em regra, em momento anterior à queda, e que pelas lesões descritas na tomografia computadorizada não há detalhes como fraturas, por exemplo, que levem a crer que o AVC ocorreu após a queda, conduzindo ao entendimento de que o AVC em análise decorreu de pico hipertensivo, oriundo de hipertensão arterial severa, preexistente à contratação do seguro. O acidente vascular cerebral sofrido pelo Autor não constitui acontecimento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa. Caracteriza-se como doença, e não como acidente para fins de cobertura do seguro contratado”.